Tempo de trabalho: Parlamento Europeu bloqueia regresso ao século XIX

Publicado em: Esquerda.net / Opinião em 18 Dezembro 2008

Era demais. No auge da crise, depois de todos os apoios dados aos bancos, depois do "não" irlandês no referendo, na ressaca das trapalhadas para impor o Tratado de Lisboa contra as mais elementares regras da democracia, depois de terem constatado o crescente descrédito das políticas anti-sociais da União Europeia, decretar agora o fim do limite de 48 horas de trabalho semanal seria um movimento demasiado arriscado para quem precisa de ser eleito daqui a seis meses: os deputados europeus.

A grande manifestação sindical europeia, que percorreu as ruas de Estrasburgo na véspera da votação da Directiva sobre o tempo de trabalho, fez-se eco de uma verdadeira causa de civilização, mais do que apenas uma causa sindical. A proposta da Comissão e do Conselho de permitir que a semana de trabalho se estenda até às 65 horas e, em certos casos, até às 79 horas seria uma inversão do curso da história e aparentaria um regresso aos tempos negros do capitalismo do século XIX.

Sobre a Comissão Europeia, autora da proposta, já todos sabemos que não vai a votos junto do povo. E que batalha a todo o custo pela competitividade, objectivo prioritário expresso na Estratégia de Lisboa, que os integristas do mercado sobrepõem à qualidade de vida profissional e familiar dos trabalhadores. Para a Comissão, valores mais altos se levantam e a proposta de Directiva servia os interesses do costume.

Os governos afinaram pelo mesmo diapasão. Haveria sempre a possibilidade de dizerem depois, nos debates domésticos, que a culpa é de Bruxelas. Que por eles, governos, não se teria tocado nas leis que regulam o tempo de trabalho, mas que tinham, contrariados, que obedecer à Directiva. No entanto, se existe uma posição do Conselho, é porque os governos a aprovaram. Para nossa vergonha, na reunião do Conselho de 9 de Junho de 2008 que adoptou a Directiva, só os governos espanhol e grego votaram contra. Alguns governos, como o de Portugal, abstiveram-se. Esta proposta que hoje o Parlamento Europeu (PE) teve a coragem de rejeitar, é a posição comum que o conjunto dos governos lhe propôs que fosse adoptada. O voto do PE é assim uma séria derrota não só da Comissão, como também do Conselho e das suas presidências.


O limite da duração semanal do trabalho

Vejamos mais em pormenor alguns dos aspectos mais relevantes da decisão tomada. O que está em causa é a revisão de algumas das disposições da Directiva sobre o tempo de trabalho actualmente em vigor (Directiva 2003/88/CE).
Uma das questões mais importantes era a possibilidade de os governos poderem exercer um opt-out ou não participação, e as cláusulas de derrogação relativamente ao limite semanal de 48 horas. Lembremo-nos que este modesto limite tinha sido aprovado pela OIT em 1919, há já quase um século...
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DIRECTIVA 2003/88/CE
Artigo 6.º
Duração máxima do trabalho semanal
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, em função dos imperativos de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores:
a) A duração semanal do trabalho seja limitada através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou de convenções colectivas ou acordos celebrados entre parceiros sociais;
b) A duração média do trabalho em cada período de sete dias não exceda 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias.

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Estava estipulado que, embora o princípio geral seja que a duração máxima do trabalho semanal na União Europeia é de 48 horas e, na prática, constitua excepção que os trabalhadores na União excedam esse limite, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 6.º da Directiva. A esquerda propunha que esta derrogação terminasse de imediato. O Conselho pretendia manter a derrogação. O que foi aprovado pelo PE estipula que a derrogação deverá terminar no máximo 36 meses a partir da data de publicação da Directiva. Não é o ideal, mas é uma vitória importantíssima contra as pretensões do Conselho.

O Conselho defendia que o limite de horas de trabalho semanal autorizado no âmbito do opt-out, calculadas como média num período de três meses, seria de 60 horas se houvesse uma convenção colectiva ou mesmo de 65 horas se não houvesse convenção e o período inactivo do tempo de permanência fosse considerado como tempo de trabalho. Sendo contabilizada em períodos trimestrais, a duração do trabalho numa determinada semana poderia chegar às 78 ou 79 horas.

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DIRECTIVA 2003/88/CE
Artigo 16.º
Períodos de referência
Os Estados-Membros podem prever:
b) Para efeitos de aplicação do artigo 6.º (duração máxima do trabalho semanal), um período de referência não superior a quatro meses.

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Quanto ao período de referência para o cálculo da duração de trabalho, no âmbito do cumprimento da Directiva, a esquerda parlamentar defendeu que os quatro meses se deveriam manter, mas a posição comum do Conselho de passá-lo para doze meses não foi rejeitada. Este foi talvez o aspecto mais negativo de um conjunto de decisões do PE que vão genericamente no bom sentido.


Definição do tempo de trabalho e período inactivo do tempo de permanência

Uma outra questão importante prende-se com a definição de tempo de trabalho, e sobre se este inclui ou não as horas que um trabalhador é obrigado a estar no seu local de trabalho à disposição da entidade patronal para intervir assim que seja necessário. A Comissão e o Conselho propunham que os períodos inactivos durante o tempo de permanência não fossem contados. O Parlamento, pelo contrário, subscreveu a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, considerando que o que caracteriza o conceito de "tempo de trabalho" é a obrigação de estar presente no local determinado pela entidade empregadora e à disposição da mesma, a fim de poder, se necessário, prestar serviços imediatamente.
Este aspecto tem uma especial relevância para os bombeiros, médicos e outro pessoal do sector da saúde, que por isso se fizeram representar em grande número na manifestação de Estrasburgo.

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DIRECTIVA 2003/88/CE
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
1. Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional.


Proposta do Conselho (rejeitada):
O período inactivo do tempo de permanência não é considerado tempo de trabalho, salvo disposição em contrário da legislação nacional ou, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais, de convenção colectiva ou acordo entre parceiros sociais.

Decisão do Parlamento:
Todo o tempo de permanência, incluindo o período inactivo, é considerado tempo de trabalho.
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O descanso compensatório

Outro aspecto muito significativo da decisão do PE refere-se ao descanso compensatório dos trabalhadores que, por necessidade de serviço, não puderam gozar do descanso normal. Foi aprovado que os trabalhadores deverão poder beneficiar de períodos descanso compensatório após a realização dos períodos de serviço. Esta decisão, que parece de elementar justiça e relevando do mais básico senso comum, estava também na mira dos integristas da exploração, que propunham que deveria ser da responsabilidade dos Estados-Membros a fixação da duração de um "prazo razoável" para conceder aos trabalhadores períodos equivalentes de descanso compensatório. Isto foi considerado desumano e gerador de situações em que a fadiga excessiva provoca frequentes acidentes de trabalho.


Sequência do processo

Tendo o Parlamento rejeitado a posição comum do Conselho, abrem-se agora duas hipóteses: ou o Conselho recua nos seus propósitos e aceita todas as alterações do Parlamento, e a Directiva assim revista pode entrar em vigor, ou então o Conselho não aceita e dar-se-á início a uma fase chamada de "conciliação", durante a qual os dois órgãos legislativos da União tentarão chegar a um acordo. Se não houver acordo, não há Directiva.

Para o movimento sindical e para a esquerda política, o momento é agora de exercer a máxima pressão sobre os seus governos para que se vejam obrigados a abandonar as propostas vergonhosas que constam da posição comum do Conselho, bem como a evitar os opt-outs. Não esquecendo que os inspiradores destas propostas, os lobbies empresariais e os políticos que os representam farão também a sua pressão, chantagem e promessas para que os parlamentares cedam nas posições agora tomadas.

Temos hoje uma vitória parcial e provisória, mas o desfecho deste processo está longe de estar definido. Como se costuma dizer: a luta continua!

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