As transferências, os agentes e o dinheiro duvidoso


O Parlamento Europeu aprovou na quinta-feira (17/6/2010) uma resolução muito crítica sobre o papel dos agentes desportivos. Aqui fica o texto para quem se interessa pelo assunto, que vai estar em foco logo a seguir ao Mundial, em período de transferências e contratações.


B7 0343/2010




Resolução do Parlamento Europeu sobre os agentes dos jogadores no desporto


O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa ,
– Tendo em conta a sua resolução de 8 de Maio de 2008 sobre o Livro Branco sobre o Desporto, apresentado pela Comissão Europeia ,
– Tendo em conta o Livro Branco sobre o Desporto (COM(2007)0391),
– Tendo em conta o acórdão, de 26 de Janeiro de 2005, do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ,
– Tendo em conta a pergunta à Comissão, de 10 de Março de 2010, sobre o desporto e, especificamente, os agentes de desportistas (O-0032/2010 – B7 0308/2010),
– Tendo em conta o n.º 5 do artigo 115.º e o n.º 2 do artigo 110.º do seu Regimento,


1. Recorda que o Parlamento, na sua resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro do futebol profissional na Europa, solicitou à Comissão que apoiasse os esforços das instâncias dirigentes para regularem a actividade dos agentes dos desportistas e que, se necessário, apresentasse uma proposta de directiva relativa a esses agentes,


2. Congratula-se com o "Estudo sobre os agentes desportivos na União Europeia", encomendado pela Comissão e cujos resultados se encontram agora disponíveis;


3. Manifesta-se particularmente preocupado com as conclusões do estudo no que diz respeito a actividades criminosas associadas a actividades desportivas, em que estas são afectadas pelo crime organizado com ligações a actividades de agentes de desportistas; considera que esta evolução é nociva para a imagem do desporto, a sua integridade e, em última instância, o seu papel na sociedade;


4. Toma nota das conclusões do estudo, segundo as quais, os agentes desportivos ocupam um lugar central nos fluxos financeiros que, frequentemente, não são transparentes, o que os torna propensos a actividades ilegais; acolhe favoravelmente as iniciativas de alguns clubes e órgãos dirigentes para aumentar a transparência das transacções financeiras;


5. Nota que o estudo sublinha a opacidade inerente aos sistemas de transferências, nomeadamente em desportos de equipa, o que constitui um terreno favorável para actividades ilegais em que são envolvidos, tanto os agentes, como os clubes e os jogadores;


6. Salienta a vulnerabilidade específica dos desportistas jovens e o risco de se tornarem vítimas de tráfico de seres humanos;


7. Salienta a responsabilidade específica dos agentes de desportistas e dos clubes, particularmente perante os desportistas jovens, pelo que solicita a ambos que assumam as suas responsabilidades, nomeadamente no que diz respeito à educação e à formação profissional dos desportistas jovens;


8. Concorda com as conclusões do estudo, segundo o qual, a regulamentação dos agentes estabelecida pelas federações desportivas se destina basicamente a controlar o acesso à actividade e o seu exercício, mas que esses organismos se limitam a competências de supervisão e de sanção, uma vez que não dispõem de meios de controlo ou de intervenção directa junto dos agentes desportivos que nelas não estejam inscritos, nem têm o direito de impor sanções de carácter civil ou penal;


9. Concorda com os órgãos dirigentes dos desportos e as partes interessadas nessas actividades desportivas em que é necessário tomar medidas para tratar problemas relativos à integridade e à credibilidade do desporto e dos actores no mundo do desporto;


10. Considera que afastar o actual sistema de licenças da FIFA para os agentes dos desportistas sem estabelecer um sistema alternativo robusto não seria a forma adequada de tratar dos problemas que rodeiam os agentes dos jogadores no futebol;


11. Aplaude os esforços dos órgãos dirigentes dos desportos para conseguirem maior transparência e supervisão no que diz respeito aos fluxos financeiros;


12. Solicita ao Conselho que intensifique os seus esforços de coordenação na luta contra actividades criminosas ligadas a actividades de agentes, incluindo o branqueamento de capitais, a trucagem de resultados e o tráfico de seres humanos;


13. Recorda o anteriormente referido acórdão no âmbito do processo T-193/02, em que o Tribunal declarou que, em princípio, a regulamentação das actividades dos agentes de desportistas, que constitui um controlo de uma actividade económica e afecta os direitos fundamentais, é da competência das autoridades públicas;


14. Recorda que, na mesma decisão, o Tribunal reconheceu que federações como a FIFA têm o direito de regulamentar a profissão de agente, desde que o objecto da regulamentação seja elevar os padrões profissionais e éticos das actividades dos agentes para proteger os jogadores e que a regulamentação não deve ser anticoncorrencial; recorda que, colectivamente, os agentes não estão organizados a nível profissional e que a profissão está sujeita a uma regulamentação muito limitada ao nível dos Estados-Membros;


15. Está convencido de que, num contexto de actividades transfronteiras e de uma diversidade de legislações nacionais aplicáveis aos desportos, a efectividade do controlo e o reforço das sanções são questões que apenas podem ser tratadas através do esforço conjunto dos órgãos dirigentes dos desportos e das autoridades públicas;


16. Nota que, apesar de as actividades dos agentes estarem amplamente regulamentadas pelas instâncias desportivas a nível internacional e nacional no que diz respeito a algumas modalidades, muito poucos Estados-Membros adoptaram legislação específica relativa aos agentes desportivos;


17. Considera que, tendo em conta a confusa diversidade da regulamentação aplicável às actividades dos agentes desportivos, é necessária uma abordagem coerente a nível do conjunto da UE para evitar escapatórias resultantes de uma regulamentação pouco clara e para assegurar o adequado acompanhamento e controlo das actividades dos agentes;


18. Reitera o seu pedido de uma iniciativa da UE sobre as actividades dos agentes de desportistas, cujo objectivo deverá consistir em:
– normas estritas e critérios de apreciação antes que alguém possa operar como agente desportivo,
– transparência nas transacções dos agentes,
– proibição da remuneração de agentes desportivos pela transferência de menores,
– normas mínimas harmonizadas para os contratos de agentes,
– monitorização eficiente e sistema disciplinar,
– introdução de um "sistema de concessão de licenças a agentes" para o conjunto da UE, assim como de um registo de agentes,
– supressão da "representação dual",
– remuneração gradual, condicionada ao cumprimento do contrato;


19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia.

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