Publicado em: O Gaiense, 26 Abril 2008
Um acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) europeu está a causar enorme agitação, sobretudo no centro e Norte da Europa.
No Estado alemão da Baixa-Saxónia há uma lei que obriga, nos concursos de obras públicas, os empreiteiros a pagarem aos seus trabalhadores os salários estabelecidos na convenção colectiva da construção civil. Na adjudicação assinam um documento responsabilizando-se também por fazer com que esses salários mínimos sejam respeitados pelos subempreiteiros que contratem para a obra.
A fiscalização constatou que uma construtora alemã, que realizava uma obra de toscos de um estabelecimento prisional, recorreu aos serviços de um subempreiteiro polaco, que colocou na obra 53 operários ganhando apenas 46,57% do salário mínimo previsto.
O Estado rescindiu o contrato e aplicou as penalizações previstas na lei. O caso foi para Tribunal. Em sede de recurso, o Tribunal alemão solicita ao TJ que esclareça se, face ao disposto no Tratado sobre a livre prestação de serviços, deveria aplicar ou não a lei em questão. O TJ publicou agora um acórdão dizendo que, no caso em apreço, obrigar as empresas a pagar o salário mínimo estipulado na convenção da construção civil constituía uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49 do Tratado.
Este artigo vai manter-se (agora com o número 56) no novo Tratado. Quando trabalhadores portugueses forem colocados em obras por essa Europa fora, lado a lado com os seus colegas dos países de acolhimento, mas ganhando menos de metade do seu salário, a quem o poderão agradecer? Às convenções colectivas? Às leis nacionais? Às directivas europeias? Não. O fundamento último invocado será sempre o disposto no Tratado de Lisboa.
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